Operadora de saúde que negar pedido de exame complementar deve ser denunciada à Agência Nacional de Saúde Suplementar, diz conselheiro do CFO

O conselheiro José Mário Morais Mateus, que desde 2000 representa o Conselho Federal de Odontologia na Agência de Saúde Suplementar, diz que não há justificativa legal para que uma operadora de saúde negue uma solicitação de exame complementar (laboratorial) feita pelo cirurgião-dentista. Tal irregularidade vem sendo registrada em todo o País, e foi denunciada com destaque na página da ANS na internet, em novembro.

Confira a íntegra do documento da ANS

“Quem determina qual tipo de exame laboratorial é o médico ou o cirurgião-dentista, a lei 9656/98 garante isso”, completa Mateus.

Segundo o conselheiro, que preside a Comissão de Entidades Prestadoras de Assistência Odontológica, é muito importante que o profissional denuncie a operadora que infringir a lei, quando esta deixar de acatar pedido de exame complementar. A denúncia deve ser feita pelo Disque ANS: 0800-701-9656.

Desde o dia 28 de novembro, está disponível no endereço eletrônico da Agência de Saúde Suplementar um texto intitulado “Comunicado da ANS”, no qual o órgão denuncia que “está sendo prática no mercado de saúde suplementar a negativa de cobertura para a realização de exames laboratoriais, quando estes são solicitados pelo cirurgião-dentista para beneficiários de planos de saúde”.

No comunicado, a ANS descreve as situações em que há prática ilegal por parte da operadora, e solicita que “os casos discordantes com a legislação devem ser devidamente denunciados aos órgãos competentes para as providências cabíveis, incluindo a ANS”.

A seguir, a íntegra do Comunicado da ANS:

“Está sendo prática no mercado de saúde suplementar a negativa de cobertura para a realização de exames laboratoriais, quando estes são solicitados pelo cirurgião-dentista para beneficiários de planos de saúde. Constitui-se prática ilegal de acordo com os seguintes normativos da ANS:

– Lei 9656/98: em seu Art.12 descreve “são facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o §1.º do Art. 1.º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o Art.10, segundo as seguintes exigências mínimas:

IV – quando incluir atendimento odontológico:

a) cobertura de consultas e exames auxiliares ou complementares, solicitados pelo odontólogo assistente;

– Resolução CONSU n.º 8 de 04.11.1998 que dispõe sobre mecanismos de regulação nos planos e seguros privados de assistência à saúde, em seu Art. 2.º descreve – para adoção de práticas referentes à regulação de demanda da utilização dos serviços de saúde, são vedados:

I – qualquer atividade ou prática que infrinja o Código de Ética Médica ou de Odontologia;

VI – negar autorização de procedimento em razão do profissional solicitante não pertencer à rede própria, credenciada, cooperada ou referenciada da operadora.

Os casos discordantes com a legislação devem ser devidamente denunciados aos órgãos competentes para as providências cabíveis, incluindo a ANS através do Fale Conosco no site www.ans.gov.br ou pelo disque ANS 0800-701-9656.”

Fonte: Marcelo Pinto/Jornal do CFO

Distrito Federal – DF