Resolução CFO-199/2019

RESOLUÇÃO 199/2019: proíbe a realização de terapias denominadas de modulação e/ou reposição e/ou suplementação e/ou fisiologia hormonal por Cirurgiões-Dentistas fora de sua área de atuação, e dá outras providências.

– Com essa resolução, os Cirurgiões-Dentistas ficam proibidos de ministrar cursos de fisiologia hormonal?

Primeiramente, é preciso ratificar que o Cirurgião-Dentista tenha pleno conhecimento do inteiro teor da resolução 199/2019. A proibição do CFO, descrita na normativa, diz respeito à prática de terapias realizadas por Cirurgiões-Dentistas fora de sua área de atuação. Ou seja, esses profissionais estão proibidos de ministrar cursos com terapias, modulações ou com qualquer outra denominação que não tenha reconhecimento da comunidade científica (sociedades, associações e por conselhos de Medicina e Odontologia), conforme prevê essa normativa, e fora da sua área de atuação, como Cirurgião-Dentista.

O Conselho Federal de Odontologia já recebeu diversas denúncias, por meio de vídeos, imagens, propagandas -, de Cirurgiões-Dentistas que supostamente estão extrapolando a área de atuação nesse campo de modulação, reposição, suplementação ou fisiologia hormonal. Nas redes sociais, o suposto comportamento se repete ultimamente. Para o Conselho Profissional, que tem como missão zelar pelo bom conceito da profissão, isso é inadmissível. O CFO não vai permitir que o Cirurgião-Dentista exceda a área de atuação da Odontologia. Caso contrário, esses profissionais responderão na esfera que os Conselhos Regionais julgarem mais conveniente, conforme cada situação analisada, seja como infração ética, civil ou criminal.

– Em caso de modulação para tratamento de doenças em gengivas, que não tem efeito somente em cabeça e pescoço, essas áreas também abrangem a área de atuação do Cirurgião-Dentista?

Em caso de prescrição de hormônios, que é uma garantia do Cirurgião-Dentista, para tratamento de doenças relacionadas à Odontologia, não existe nenhum impedimento. A resolução e clara, não é proibição para qualquer atividade dentro da área da Odontologia. A proibição é destinada para cursos ou utilização de técnicas que tenham denominação não reconhecida pela comunidade científica e que estejam fora da área de atuação profissional do Cirurgião-Dentista. Essa foi a real intenção do CFO, conforme estabelece a resolução 199. A garantia da prescrição de qualquer medicamento/fármaco relacionado à Odontologia já está expressa na Lei 5.081/1966 – que regula o exercício da Odontologia, que está entre os considerandos da resolução 199.

Além disso, a Lei 9.965/2000 mencionada, de forma equivocada, por alguns Cirurgiões-Dentistas para garantir a prescrição de hormônios, na verdade essa lei somente regula a dispensação ou a venda desses fármacos denominados hormônios, estabelecendo assim: “a restrição da venda de esteroides ou peptídeos anabolizantes e dá outras providências”.

No corpo da normativa, estão estabelecidos alguns requisitos, em específico, no receituário deve constar o código da Classificação Internacional de Doenças do Problema Relacionado com a Saúde (CID). Ou seja, o Cirurgião-Dentista deve informar o CID da doença/problema em tratamento, relativo à Odontologia.

 – Qual a punição para os Cirurgiões-Dentistas que ministram cursos de fisiologia hormonal?

Conforme estabelece a normativa, que faz referência aos cursos, no Artigo 3º: “fica expressamente proibido ao Cirurgião-Dentista ministrar, promover ou divulgar cursos das terapias denominadas modulação, reposição,  suplementação ou fisiologia hormonal, ou qualquer outra denominação não reconhecida cientificamente por sociedades, associações e por conselhos de Medicina e Odontologia, bem como fora do âmbito da Odontologia”. Do contrário, não há ilegalidade, não há irregularidade por parte do Cirurgião-Dentista, em ministrar cursos. Embora existam alguns poucos artigos científicos publicados sobre esses procedimentos na área da Odontologia, não há consenso da comunidade científica. O intuito do Conselho Federal de Odontologia é proteger a população e resguardar os Cirurgiões-Dentistas nesse sentido.

– Em caso de prescrição para gengivite, em que a medicação atua em todo o corpo, qual a orientação do CFO?

No caso de tratamento de gengivite, os Cirurgiões-Dentistas estão amparados pela resolução, tendo em vista que faz parte da área de atuação profissional. O que não é permitido, conforme estabelece à normativa, é tratar a gengivite e incluir tratamento de diabetes do paciente. Se o objetivo da prescrição hormonal é relativo à Odontologia e a atuação do Cirurgião-Dentista, a Lei 5.081 garante ao profissional prescrever qualquer fármaco. No entanto, se o profissional estiver utilizando a gengivite como uma consequência de uma doença sistêmica para realizar o tratamento dessa doença sistêmica, que não é competência do Cirurgião-Dentista, esse profissional estará incidindo em um erro, trabalhando assim, fora da área de atuação.

– Como entender de que forma problemas sistêmicos afetam o tratamento odontológico?

O Cirurgião-Dentista está preparado para diagnosticar as eventuais manifestações bucais de doenças sistêmicas. Isso não implica dizer que esse profissional poderá tratar essas doenças sistêmicas pelo fato das manifestações estarem concentradas na boca, mas o Cirurgião-Dentista, como um profissional de saúde, integrado à uma equipe multidisciplinar tem a obrigação de diagnosticar essas manifestações e, caso queira em conjunto com os profissionais responsáveis por esses tratamentos, discutir o caso e atuar em conjunto. O Cirurgião-Dentista, por uma questão de legislação e compromisso com a Odontologia, não pode extrapolar a sua área de atuação.

A dúvida da maioria dos Cirurgiões-Dentistas acerca dessa resolução caminha acerca da prescrição de medicação para complementar/completar o tratamento odontológico. Nesse contexto, CFO reitera: “se estiver relacionado à Odontologia e se tiver comprovação científica da eficácia dessa prescrição na área de atuação do Cirurgião-Dentista, é permitido pela Lei 5.081”.

 – Como prescrever hormônios ou medicamentos que atuam exclusivamente na cavidade oral? Como fazer para que não aja sistematicamente?

Se a prescrição vai ter repercussão em outras áreas, mas o objetivo da prescrição é relacionado à Odontologia, a prescrição é permitida. No entanto, o Cirurgião-Dentista não pode simular uma prescrição relacionada à Odontologia visando o tratamento de outras doenças que não são de competência do Cirurgião-Dentista. E o Conselho tem presenciado inúmeras publicações feitas por um grupo pequeno de Cirurgiões-Dentistas. Não é justo que toda a classe odontológica seja penalizada por atos de alguns Cirurgiões-Dentistas que atuam de maneira, supostamente, transgredindo a lei e as resoluções do CFO. Se há comprovação científica da eficácia dessas terapias, com essas denominações utilizadas, e se há relação com a Odontologia, dentro da área de atuação do Cirurgião-Dentista, esse profissional não precisa de se preocupar, pois as normatizações vigentes garantem amparo legal.

– Qual artigo do Código de Ética Odontológica o Cirurgião-Dentista estaria infringindo se ministrar cursos de fisiologia hormonal?

Se o Cirurgião-Dentista ministrar cursos de fisiologia hormonal que tenha relação com a Odontologia, na área de atuação profissional, e que tenha comprovação científica da eficácia dessas terapias que estão ensinando, esses profissionais não estarão infringindo nenhum artigo do Código de Ética Odontológica, nem do Código Civil e muito menos do Código Penal. Esse profissional não estará cometendo nenhum crime ou transgressão. No entanto, se o objetivo do Cirurgião-Dentista for ministrar cursos que não apresentem comprovação científica e que não tenham relação com a Odontologia, esse profissional estará, explicitamente, transgredindo normas nos respectivos âmbitos: Código de Ética Odontológica, Código Civil e Código Penal.

Referente ao Código de Ética Odontológica, o Cirurgião-Dentista estaria desobedecendo às normativas editadas pelo Conselho Federal de Odontologia, caracterizando assim, transgressão ética e terão que responder eticamente junto ao Conselho Regional. Na área civil, o Cirurgião-Dentista poderá ser responsabilizado pelos pacientes que receberem essas terapias, sem a devida comprovação científica e fora da área de atuação profissional. Na área criminal, o Cirurgião-Dentista estará praticando, de forma ilícita, uma profissão que não é a de origem da graduação. Vale reiterar que o Cirurgião-Dentista é restrito a área de atuação da sua profissão, vedada toda e qualquer possibilidade de exceder.  É natural que surjam essas dúvidas diante de uma nova normativa.