
A utilização da Internet, incluindo os perfis das redes sociais e demais plataformas online, é uma realidade nos dias atuais. Na área da Saúde, no entanto, é fundamental que o uso das ferramentas eletrônicas de comunicação seja regulamentado, de forma que não sejam extrapolados os limites da ética profissional e, sobretudo, da privacidade e individualidade do paciente. Por este motivo, no ano de 2019, o Conselho Federal de Odontologia publicou a Resolução CFO 196/2019, que regulamentou a divulgação de imagens pelos cirurgiões-dentistas brasileiros, acompanhando uma necessidade do mercado de trabalho.
Passados seis anos da publicação, com a maior intensificação do uso profissional das redes sociais, o Conselho Federal de Odontologia e os 27 Conselhos Regionais de todo país reforçam a importância da obediência às normas previstas na Resolução CFO 196/2019. Assim, os cirurgiões-dentistas brasileiros poderão assegurar que suas publicações sejam feitas de forma correta e alinhadas às exigências do exercício ético da profissão. Confira abaixo os principais pontos a serem observados:
Publicação de selfies está liberada
Em seu artigo 1º, a Resolução CFO 196/2019, autoriza que cirurgiões-dentistas façam a divulgação de autorretratos e das chamadas selfies. Caso os profissionais estejam acompanhados de pacientes, as publicações só poderão ser realizadas mediante autorização prévia. No caso de menores de idade, a autorização deve ser emitida por um representante legal. Em ambos os casos, a medida deverá ser oficializada por meio de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE).
Atenção às normas para conteúdos de “antes e depois”
A Resolução 196/2019 autoriza a publicação de imagens relativas ao diagnóstico e à conclusão dos tratamentos odontológicos. Desta forma, estão liberados conteúdos que fazem o comparativo de fotos ou vídeos para divulgação de resultados de procedimentos. Porém, esse tipo de publicação não pode ser realizada de forma indiscriminada.
Em primeiro lugar, destaca-se que as imagens só podem ser publicadas pelo próprio profissional responsável pela execução do procedimento; sendo vedada a divulgação de casos clínicos de autoria de terceiros. Além disso, em todas as imagens e/ou vídeos deverão constar o nome do profissional e o número de inscrição junto ao CRO de seu respectivo estado. Por fim, também nesse caso, o conteúdo só pode ser elaborado com autorização prévia do paciente ou de seu representante legal, através de Termo de Consentimento Livre e Esclarecido.
Normas não se aplicam às publicações de clínicas e consultórios
Outro ponto importante a ser esclarecido é que as normas editadas por meio da Resolução 196/2019 são válidas apenas para cirurgiões-dentistas. Sendo assim, uma vez que estão liberadas publicações de imagens exclusivamente pelos profissionais responsáveis pela execução dos procedimentos, fica proibido o uso deste tipo de conteúdo por clínicas, consultórios e demais pessoas jurídicas do ramo odontológico.
Vedado: imagens do transcurso de tratamentos
A Resolução CFO 196/2019 também proíbe expressamente a divulgação de vídeos e/ou imagens com conteúdo relativo ao transcurso e/ou à realização dos procedimentos e veda publicação de imagens que permitam a identificação de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos. A publicação de imagens feitas “durante” procedimentos odontológicos está permitida exclusivamente para fins científicos e acadêmicos.
Vedado: sensacionalismo e mercantilização da Odontologia
Ainda acompanhando o Código de Ética da Odontologia, as normas publicadas em 2019 vedam o uso de expressões escritas ou faladas que possam caracterizar o sensacionalismo, a autopromoção, a concorrência desleal, a mercantilização da Odontologia ou a promessa de resultado.
Resolução é complementar ao Código de Ética
A publicação da Resolução CFO 196 de 2019 foi realizada para regulamentação do uso de imagens na Odontologia, por cirurgiões-dentistas e seus pacientes, de forma complementar ao Código de Ética. Portanto, é de fundamental importância que os profissionais também consultem o capítulo Capítulo XVI do Código de Ética, que versa sobre todas as regras para publicação de anúncios, propagandas e publicidade.