A partir desta quinta-feira (18), as farmácias e drogarias de todo o país devem estar adequadas às novas regras da RDC 44/2009 da Anvisa, que instituiu as Boas Práticas Farmacêuticas para esses estabelecimentos.
Ao contrário do que vem sendo divulgado pelo setor farmacêutico varejista, a resolução está vigente e deverá ser cumprida por todos os estabelecimentos do país. Nenhuma liminar foi concedida pelo poder judiciário no sentido de desobrigar o setor ao cumprimento integral da referida norma.
Alguns estabelecimentos estão desobrigados, temporariamente, do cumprimento de parte da regulamentação, relativa às Instruções Normativas IN nº 9 e 10, que tratam da venda de produtos alheios à saúde e da exposição dos medicamentos isentos de prescrição. No entanto, essas decisões só valem para os estabelecimentos que estavam filiados às entidades amparadas por liminar no momento da propositura da ação judicial.
O juízo da 5º Vara Federal indeferiu a solicitação do setor varejista para a extensão da liminar aos novos associados da autora. A Anvisa já recorreu das liminares, ainda pendentes de julgamento, e aguarda a revisão da decisão em face dos fundamentos apresentados.
Os estabelecimentos amparados por liminares não estão isentos de fiscalização pelos órgãos de vigilância sanitária, uma vez que continuam obrigados a atender ao disposto na Lei n.º 5.991/73 e demais normas infralegais, inclusive a própria RDC nº 44/09, nos aspectos não relacionados às INs nº. 09 e 10/09.
Segundo Gustavo Trindade, chefe da Unidade Técnica de Regulação da Anvisa, as liminares têm caráter precário e a qualquer momento podem ser revogadas. Nesse caso, os estabelecimentos ficarão sujeitos à fiscalização quanto o cumprimento das Instruções Normativas no dia seguinte.
Infração
O descumprimento da RDC 44/09 configura infração à legislação sanitária federal, estando o estabelecimento sujeito ao pagamento de multas, cujo valor pode variar de R$ 2 mil a R$ 1,5 milhão. As penalidades incluem ainda apreensão ou interdição de mercadorias e até o cancelamento do alvará de funcionamento do estabelecimento comercial, sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis.
Fonte: Anvisa