
O Conselho Federal de Odontologia acompanha os novos desdobramentos do processo que discute a validade da Resolução nº 198/2019, que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica, e reafirma à categoria que a defesa das competências da Odontologia está sendo conduzida de forma ativa, técnica e em todas as instâncias cabíveis.
Em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por maioria, anular a Resolução nº 198/2019, em julgamento ampliado iniciado ainda em 2024. Com a disponibilização do acórdão em setembro, o processo entrou em nova etapa.
Desde já, ressalta-se que a discussão não está encerrada, uma vez que não há trânsito em julgado da ação. Diversos recursos e estratégias judiciais já estão sendo adotados, e outros virão, cada um em seu tempo oportuno.
Merece destaque que o objeto da ação foi a anulação do ato normativo, que se exterioriza por meio da Resolução do Conselho Federal de Odontologia nº 198/2019. O acórdão não trata do direito adquirido dos especialistas e pós-graduados já certificados e, muito menos, do exercício da Harmonização Orofacial, que encontra solidez na Lei Federal nº 5.081/1966.
A decisão, por si só, não redefine toda a área de atuação da Odontologia. A Lei nº 12.842/2013 (Lei do Ato Médico) determina expressamente que suas disposições sobre atividades privativas da Medicina não se aplicam ao exercício da Odontologia, no âmbito de sua atuação (art. 4º, § 7º). Assim, a competência profissional não se define apenas pela localização anatômica do procedimento ou por seu caráter invasivo; exige-se a análise da legislação específica de cada profissão e da formação necessária para o ato.
Nesse contexto, a Lei Federal nº 5.081, publicada em 1966, que regula o exercício da Odontologia, já assegurava ao cirurgião-dentista a prática de todos os atos pertinentes à profissão (art. 6º, inciso I). Desde então, a atuação do cirurgião-dentista na região da cabeça e do pescoço, incluída a face, é incontroversa. Essa conclusão se confirma na própria estrutura das especialidades hoje reconhecidas pelo Sistema formado pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Odontologia: das vinte e cinco especialidades, nove (36%) têm por objeto, total ou parcialmente, estruturas situadas fora da cavidade bucal, alcançando a face, a cabeça e o pescoço. Não há, portanto, dúvida de que a área anatômica de atuação da Odontologia compreende a face.
Essa compreensão não é exclusiva do Conselho Federal de Odontologia. O próprio Conselho Federal de Medicina reconhece competências odontológicas na região craniomaxilofacial. A Resolução nº 2.373/2023, do Conselho Federal de Medicina, ressalva competências do cirurgião-dentista e trata determinadas cirurgias reparadoras de traumas da face como de competência compartilhada; a Resolução nº 2.416/2024, do mesmo órgão, reconhece que dentistas realizam procedimentos invasivos no aparelho estomatognático, nos termos da legislação própria da Odontologia.
Há, ainda, precedente histórico relevante. Parecer do sistema do Conselho Federal de Medicina recupera a 4ª Ata de Reunião Mista entre os Conselhos Federais de Medicina e de Odontologia, de 1977, que reconheceu ao cirurgião-dentista atribuições em cirurgia e traumatologia buco-maxilo-facial e nas chamadas plásticas estéticas funcionais do aparelho mastigatório, bem como a pertença da articulação temporomandibular à sua área de atividade.
A própria tramitação judicial mostra que o tema nunca foi simples. Em 2020, a Justiça Federal do Distrito Federal, acompanhando manifestação do Ministério Público Federal, entendeu que a Harmonização Orofacial constitui legítima especialidade odontológica e que a existência de uma área anatômica comum a diferentes especialidades não basta para estabelecer exclusividade médica. O Ministério Público Federal destacou, ainda, que as leis que regulamentam as duas profissões não preveem exclusividade para procedimentos estéticos na face.
Aos cirurgiões-dentistas, em especial aos que atuam com Harmonização Orofacial: não há motivo para decisões precipitadas ou para insegurança, e as atividades de Harmonização Orofacial não devem ser interrompidas, desde que exercidas com respeito aos preceitos éticos, com observância da segurança do paciente e com a devida capacidade técnica.
O Conselho Federal de Odontologia já atua judicialmente e continuará empregando todos os instrumentos cabíveis para defender as competências da profissão e conferir segurança jurídica ao exercício da Odontologia. Neste momento, a orientação é que os profissionais mantenham suas atividades nos limites da legislação, das normas do Conselho Federal de Odontologia e dos Conselhos Regionais e de sua habilitação profissional, e acompanhem as informações exclusivamente pelos canais oficiais.
Brasília, 21 de setembro de 2026
Conselho Federal de Odontologia

