Justiça Federal reconhece legitimidade da gestão nomeada pelo CFO no CRO-MG

Decisão liminar valida a atuação do Conselho Federal de Odontologia no processo eleitoral do CRO-MG, reconhece a legalidade da nomeação do novo plenário e impede a prática de atos administrativos por ex-dirigente cujo mandato se encerrou em 31 de dezembro de 2025

 

A Justiça Federal reconheceu a legitimidade da atuação do Conselho Federal de Odontologia (CFO) no processo administrativo que analisou as eleições do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais (CRO-MG) para o biênio 2026/2027, bem como a legalidade da nomeação do novo plenário responsável pela gestão da autarquia. A decisão foi proferida em caráter liminar no âmbito de ação ajuizada pelo CFO, após a não homologação do resultado eleitoral em razão de irregularidades apuradas pela Comissão Eleitoral e diante de atos que dificultaram o exercício da administração pelos conselheiros regularmente nomeados, comprometendo a continuidade administrativa e o regular funcionamento do Conselho Regional.

 

Antes da judicialização, o Conselho Federal de Odontologia já havia adotado medidas administrativas para assegurar o cumprimento das normas eleitorais e a regularidade institucional no CRO-MG, incluindo a análise do processo eleitoral, a não homologação do resultado do pleito e a nomeação de novo plenário. No entanto, o impedimento ao exercício da gestão regularmente investida e a adoção de atos administrativos por dirigente cujo mandato já havia se encerrado levaram o CFO a recorrer ao Poder Judiciário.

 

Não homologação do resultado eleitoral

O processo eleitoral do CRO-MG não foi homologado após a Comissão Eleitoral responsável pelo pleito identificar irregularidades cometidas pelo então presidente, que concorria à reeleição. Segundo o relatório, houve utilização da estrutura institucional do Conselho com finalidade eleitoral, conduta expressamente vedada pelas normas que regem o processo.

Entre as principais irregularidades apontadas, destacam-se:

  • Utilização dos canais de comunicação oficiais do Conselho Regional de Odontologia de Minas Gerais visando maior visibilidade e autopromoção, com medidas eleitoreiras a véspera do pleito eleitoral.
  • Divulgação de atos administrativos pelo Presidente e candidato a reeleição, seguidos de mensagens alusivas a data do pleito, tudo nos canais oficiais de comunicação do CRO-MG;
  • Cessão gratuita aos cirurgiões-dentistas de curso de especialização, com ampla divulgação pelo próprio Presidente e candidato a reeleição, nos canais oficiais do CRO-MG, às vésperas do pleito eleitoral;
  • Envio e divulgação de revista institucional a todos os cirurgiões-dentistas divulgando as realizações da gestão candidata a reeleição no CRO-MG, as vésperas da eleição;
  • Divulgação de atos privativos da comissão eleitoral pelo Presidente e candidato a reeleição nos canais institucionais do CRO-MG, atrelando sua imagem as eleições;
  • Contratação de empresa diversa da empresa contratada pelo CFO para realização das eleições on-line e divulgação e tentativa de realizar o pleito pelo Conselho Regional de Minas Gerais no dia 12 de dezembro de 2025, o que somente não ocorreu em razão de determinação judicial nos autos do processo 6400046-82.2025.4.06.3800, caracterizando usurpação da competência tanto da Comissão Eleitoral como do Conselho Federal de Odontologia na organização das eleições dos regionais;
  • Utilização de funcionária contratada em cargo em comissão para interferir nos trabalhos da comissão eleitoral para cumprir determinações da Diretoria do CRO-MG, bem como fazer campanha em favor do Presidente e candidato a reeleição;
  • Utilização de grupos institucionais de whattsapp para realização de campanha eleitoral em favor do candidato a reeleição, onde somente Presidente e candidato poderia fazer o envio de mensagem.

 

De acordo com a Comissão Eleitoral, as condutas configuraram vantagem indevida, tendo em vista que o então Presidente do CRO-MG, na condição simultânea de presidente da autarquia e candidato a reeleição, estava sujeito ao dever jurídico da neutralidade, prudência e autocontenção, sendo-lhe vedado qualquer comportamento que pudesse influenciar direta ou indiretamente a vontade do eleitorado. Desta forma, as ações caracterizaram abuso de poder institucional e violação das regras eleitorais. Em razão disso, o resultado da eleição não foi homologado e um novo plenário foi nomeado pelo CFO para administrar o Conselho Regional.

 

Impedimento de acesso à sede do CRO-MG

No dia 1º de janeiro de 2026, ao se dirigirem à sede do CRO-MG para dar início à transição administrativa, os conselheiros regularmente nomeados encontraram o prédio fechado e tiveram o acesso impedido, sob a justificativa de um suposto recesso administrativo. Diante da situação, foi registrado um Boletim de Ocorrência, disponível para consulta clicando aqui.

Além disso, o ex-presidente determinou a suspensão do expediente no CRO-MG entre os dias 5 e 9 de janeiro, conforme decisão administrativa CROMG 406/2025. Para acessar, clique aqui.

Diante do cenário, o Conselho Federal de Odontologia recorreu ao Poder Judiciário com o objetivo de restabelecer a ordem legal e garantir o regular funcionamento da autarquia.

 

Decisão liminar favorável ao CFO

Em decisão liminar, a Justiça Federal reconheceu a legitimidade da atuação do CFO no processo administrativo que analisou o pleito eleitoral do CRO-MG, destacando que o Conselho Federal exerceu sua função de supervisão nos termos do ordenamento jurídico.

O juízo também ressaltou que o procedimento administrativo observou o contraditório, a ampla defesa e a devida motivação, afastando qualquer alegação de arbitrariedade ou discricionariedade na condução do processo.

A decisão judicial reconheceu, ainda, que os conselheiros nomeados pelo CFO estão regularmente investidos em seus cargos, com mandato em curso desde 1º de janeiro de 2026, assegurando-lhes o pleno exercício das funções administrativas, patrimoniais e funcionais do CRO-MG.

Na mesma decisão, o juízo determinou que o ex-presidente do CRO-MG, Raphael Castro Mota, cujo mandato se encerrou em 31 de dezembro de 2025, se abstenha de praticar qualquer ato administrativo em nome da autarquia. A determinação inclui a vedação à expedição de portarias, ordens ou comunicados, bem como qualquer forma de interferência no funcionamento do Conselho Regional ou nas atribuições dos conselheiros legalmente nomeados.

A íntegra da decisão judicial está disponível para consulta. Acesse aqui.

 

Preservação da ordem administrativa e do interesse público

Segundo a decisão, a medida tem como objetivo preservar a ordem administrativa, assegurar o regular funcionamento da autarquia federal e evitar prejuízos ao interesse público. O juízo ressaltou ainda que a decisão possui caráter liminar, não representando exame definitivo do mérito, que seguirá sua tramitação regular.

 

Compromisso com a legalidade e a transparência

O Conselho Federal de Odontologia reafirma seu compromisso com a legalidade, a transparência institucional e a defesa do regular funcionamento do Sistema Conselhos de Odontologia, atuando de forma contínua e responsável em benefício da Odontologia brasileira e da sociedade.