O Conselho Federal de Odontologia, em representação da classe Odontológica, vem a público manifestar o sentimento de repúdio, indignação e descontentamento em relação à entrevista realizada na noite de ontem (18 de setembro de 2017) na Rádio Jovem Pan AM de São Paulo com o Dr. Luciano Chaves – Presidente da Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica, relacionada à aplicação da toxina botulínica e de preenchedores faciais.
Contrariamente ao que foi dito na referida entrevista, os cirurgiões-dentistas não estão sujeitos ao Ato Médico, ao passo em que possuem regulamentação própria estabelecida pela Lei Federal nº 5.081/66, que estabelece a competência do cirurgião-dentista, o autorizando a prescrever e aplicar especialidades farmacêuticas de uso interno e externo, indicadas em Odontologia.
Por oportuno, cumpre esclarecer à sociedade brasileira que a Odontologia é uma profissão de saúde supervisionada pelos Conselhos Regionais e Federal de Odontologia, que possuem como finalidade a defesa da ética profissional.
Em decorrência dos poderes conferidos pela Lei nº 4.324/64, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução CFO nº 176/2016 que, em consonância ao o que estatui a Lei nº 5.081/66, autoriza a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais, desde que respeitada a área de atuação da Odontologia.
A sobredita Resolução foi baseada na legislação vigente, sem ofender a Lei nº 12.842/2013 que dispõe sobre o Ato Médico, na medida em que o cirurgião-dentista, desde a sua formação universitária domina, de forma diferenciada, a anatomia da região crânio-cérvico-facial, o que legalmente garante o respaldo para a sua tradicional atuação na face.
Assim sendo, ao contrário do que foi equivocadamente veiculado na entrevista realizada na Rádio Jovem Pan, constata-se que a utilização da toxina botulínica e dos preenchedores faciais não é de uso restrito dos médicos.
Em razão disso esta Autarquia Federal tomará as providências cabíveis perante a Rádio Jovem Pan de São Paulo, a fim de que lhe seja possibilitado o exercício do direito de resposta em relação ao o que foi veiculado, com o mesmo destaque, publicidade e dimensão da matéria que ensejou a alegada ofensa, conforme preconiza aLei Federal nº 13.188/2015.
JULIANO DO VALE, CD
PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE ODONTOLOGIA