O Presidente do Conselho Federal de Odontologia, considerando deliberação do Plenário, em reunião realizada no dia 30 de junho de 2011;
Considerando as diversas consultas feitas ao Conselho Federal de Odontologia, quanto ao uso, por cirurgião-dentista, da toxina botulínica e do ácido hialurônico,
RESOLVE:
Esclarecer à classe odontológica brasileira que é permitido o uso de tais substâncias, exclusivamente dentro do âmbito legal do exercício da competência do cirurgião-dentista.
Rio de Janeiro, 30 de junho de 2011.
JOSÉ MÁRIO MORAIS MATEUS, CD
SECRETÁRIO-GERAL
AILTON DIOGO MORILHAS RODRIGUES, CD
PRESIDENTE