O Conselho Federal de Odontologia, Autarquia Federal instituída pela Lei nº 4.324/64, responsável pela supervisão da ética e pelo perfeito desempenho da profissão, em todo território nacional, vem a público esclarecer o seguinte:
Por força da sua competência legal, o CFO editou a Resolução nº 176/2016, que dispõe sobre o uso da toxina botulínica e preenchedores faciais, em casos terapêuticos funcionais e/ou estéticos, dentro da área de atuação dos cirurgiões-dentistas em conformidade com a Lei Federal nº 5.081/66.
Determinadas entidades médicas, por não concordarem com a autorização prevista na referida Resolução nº 176/2016, ajuizaram ações judiciais perante a Justiça Federal da Seção Judiciária no Distrito Federal, que por sentença foi extinta, sem resolução de mérito, assim como perante a Justiça Federal da Seção Judiciária de Natal/RN, onde restou decidido provisoriamente pela suspensão dos efeitos da Resolução nº 176/2016, concedendo, contudo, eficácia repristinatória às Resoluções nº 112/2011, nº 145/2014 e nº 146/2014, as quais voltaram a vigorar em nosso ordenamento jurídico.
Cumpre dizer que a supracitada decisão judicial, ainda que em caráter liminar, produziu efeitos imediatos, os quais estão sendo devidamente observados pelo Conselho Federal de Odontologia, que está tomando providências para retirar a Resolução nº 176/2016 do seu Portal. Além disso, deve também, ser cumprida por todos os cirurgiões-dentistas que deverão abster-se de realizarem qualquer procedimento odontológico que tenha como referência apenas a sobredita Resolução nº 176/2016.
Por fim, informa o CFO que tomará as medidas judiciais cabíveis, no sentido de buscar o restabelecimento dos efeitos da Resolução nº 176/2016, a fim de que os cirurgiões-dentistas possam exercer suas prerrogativas profissionais com base na norma em alusão.