Resolução CFO-196/2019

RESOLUÇÃO CFO 196/2019 – autoriza a divulgação de autoretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos, e dá outras providências.

– Qual a posição do CFO acerca da alegação de advogados que afirmam a invalidade dessa resolução, tendo em vista a não participação dos Conselhos Regionais na alteração do Código de Ética Odontológica, que remete ao teor dessa normativa?

Primeiramente, o CFO reforça a vigência dessa normativa desde a data de edição, no dia 29 de janeiro. É importante deixar claro que cada advogado pode emitir sua opinião publicamente, no entanto, a autonomia legítima acerca da vigência da respectiva resolução cabe somente ao Conselho Federal de Odontologia e ao Poder Judiciário, caso questionada. Com todo o respeito, o posicionamento de cada advogado reflete exclusivamente a sua própria opinião. Nesse sentido, vale ressaltar, ainda, que a opinião do profissional da advocacia sempre caminha em duas vias, do advogado que acusa e do advogado que defende.

Quanto à participação dos Conselhos Regionais na edição dessa resolução, o CFO esclarece que foram realizadas duas grandes reuniões em 2017, com a presença de todos os presidentes de CROs do Brasil, dos membros do plenário do CFO, dos presidentes de Comissões de Ética dos CROs e aberto à participação de advogados e de procuradores jurídicos também dos CROs. É importante deixar claro, inclusive, que essa discussão foi amplamente debatida, com destaque para possibilidade de liberação e regulamentação acerca do antes e depois.

Nesse sentido, cabe reiterar que o CFO cumpriu, criteriosamente, o que prevê a Lei 4.324/1964 – que institui os Conselhos Regionais e Federal –, durante as duas grandes reuniões realizadas em 2017: ouvir os Conselhos Regionais. Essa mesma Lei afirma que quem faz o Código de Ética Odontológica é o Conselho Federal de Odontologia, ouvidos os Conselhos Regionais de Odontologia e foi feito exatamente isso à época. Nesse contexto, também cabe pontuar que a resolução 196/2019 em nada altera o Código de Ética Odontológica, e sim apenas regulamenta a divulgação de autorretratos (selfie) e de imagens relativas ao diagnóstico e ao resultado final de tratamentos odontológicos.

– Está liberado o antes e depois nas redes sociais?

É preciso deixar claro que não está liberado indiscriminadamente o antes e depois e sim está regulamentado a forma de divulgação das imagens de diagnóstico, que corresponde ao antes, e da conclusão do tratamento realizado pelo próprio Cirurgião-Dentista. É o próprio profissional que pode fazer essa divulgação do tratamento concluído. Ou seja, não está liberado de forma indiscriminada, está regulamentado pelo Conselho Federal de Odontologia.

Em que pese vários profissionais estejam com essa dúvida, fomentada por pessoas que discordam dessa resolução, o que incluem advogados que emitiram opiniões publicamente. O CFO respeita todas essas opiniões emitidas, mas reforça que a resolução está em plena eficácia e vigência.

– Qual o motivo da proibição de postagens das fotos de passo-a-passo, a exemplo de passos cirúrgicos de técnicas?

No Artigo 44, item 12, do Código de Ética Odontológica, expressamente estabelece que constitui infração ética publicações de antes, durante e depois. Por esse motivo, o Conselho Federal de Odontologia proíbe a exposição de imagens de “durante” o procedimento. Além dessa vedação do Código de Ética, existe o entendimento, também, que a exposição de determinados procedimentos podem causar pânico, receio ou medo nos pacientes, a exemplo da imagem de transcurso de cirurgias ortognáticas e procedimentos com alto grau de complexidade. Isso está permitido, mas restrito à publicações científicas, como já havia a previsão.  O CFO reforçou essa previsão, também, na resolução 196/2019.

– O CFO já dispõe de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) acerca da resolução 196?

O Conselho ainda não tem um modelo a ser seguido. Esse TCLE resguarda o profissional de eventuais questionamentos sobre a divulgação de imagens de tratamentos e de pacientes, caso o profissional o faça. O direito à imagem é personalíssimo. De forma a resguardar cada profissional Cirurgião-Dentista, caso ele obtenha a autorização verbal de uma pessoa/paciente, para divulgar sua imagem, é recomendável e está contido na regulamentação, que também obtenha a autorização formal, por escrito, acerca desse uso de imagem.

A autorização prevista no inteiro teor da resolução diz respeito a divulgação do autorretrato (Selfie) do profissional Cirurgião-Dentista, que pode ou não estar acompanhado do seu paciente, desde que esse paciente autorize formalmente por escrito. No coso do paciente divulgar a própria imagem com referência ao tratamento recebido, o CFO não tem autonomia para interferir. Nesse caso não existe regulamentação. A resolução 196 limita-se à regulamentação do profissional Cirurgião-Dentista acerca da divulgação dessas imagens, com as respectivas regras previstas nessa resolução. Por isso, o CFO recomenda a leitura e releitura da normativa para que o Cirurgião-Dentista tenha pleno entendimento do inteiro teor.

 – É permitido utilizar imagens ou vídeos de cursos nas redes sociais (bastidores, ambiente clínico, procedimentos, tratamentos?

Não estão autorizadas imagens de diagnóstico e da conclusão de procedimento por pessoas jurídicas, as clínicas. A regulamentação é clara: a divulgação é permitida apenas por quem realiza o procedimento, ou seja, a divulgação do próprio Cirurgião-Dentista que executou o procedimento. A resolução 196 ressalta, ainda, que nas imagens deve constar o nome do profissional que realizou o procedimento e o número da inscrição junto ao respectivo CRO. No caso de clínica, pessoa jurídica, não atende a resolução 196 e, consequentemente, não pode fazer esse tipo de divulgação. No caso de pessoas jurídicas, permanece proibido a divulgação.

Essa resolução foi pensada para esclarecer a população sobre as mais modernas técnicas que estão disponíveis pelos Cirurgiões-Dentistas. A normativa se ancora no direito da população ao acesso à informação. A população tem direito de conhecer os tipos de serviços existentes no mercado odontológico.

– Diante da resolução 196, como ficam os processos éticos em andamento?

A lei não retroage para prejudicar, esse é um princípio do direito. Todos os casos que estejam sendo analisados nas Comissões de Ética nos Conselhos Regionais Odontologia, caso eles se enquadrem nessa nova resolução, é recomendável que que as Comissões de Ética os arquivem. Isso não trará nenhum tipo de prejuízo, bem como não dará direito a nenhum tipo de indenização, tendo em vista a data de ocorrência do fato anteceder a vigência da resolução 196. Nesse sentido, as Comissões de Ética têm a liberdade para avaliar individualmente cada caso em fase de análise e julgamento. O sistema de apuração e de processamento das infrações éticas nos Conselhos de Odontologia tem, assim como no Poder Judiciário, duplo grau de jurisdição.

Na prática, o Conselho Regional processa, concede o direito ao profissional de se defender, praticar e exercer a ampla defesa e o contraditório, e caso esse profissional seja condenado ou absolvido nas acusações que o atingem, poderá, ainda, recorrer ao Conselho Federal de Odontologia para que o caso seja reanalisado. Em qualquer situação, o profissional poderá ser julgado nos dois Conselhos, Regional e Federal. No Conselho Regional, se o profissional se sentir prejudicado poderá recorrer ao Conselho Federal, assim como acontece no Poder Judiciário. Não há uniformização nas decisões. Os CROs podem julgar o mesmo caso de forma diferente, e passando para o segundo grau de jurisdição, que é o CFO, acontece a uniformização dessas decisões.

– A resolução 196 foi aprovada pelo plenário do CFO em formato ad referendum. Esse formato contraria o regimento do CFO e/ou a Lei 5.081?

Não, essa é uma interpretação equivocada. O fato de essa resolução ter sido ad referendum pelo plenário do Conselho não traz nenhum vício ou nulidade. Esse formato foi adotado pela necessidade de uma medida urgente, frente ao descontrole manifestado nas redes sociais e demais canais de comunicação da Autarquia, relativas às publicações de Cirurgiões-Dentistas tanto acerca dos autorretratos, as selfies, tiradas por Cirurgiões-Dentistas, acompanhados ou não de seus pacientes, quanto da publicação de imagens de tratamentos odontológicos.

Além disso, no dia 21 de fevereiro, o plenário do CFO referendou, por unanimidade, as cinco resoluções editadas no dia 29 de janeiro, após longo debate para esclarecimento coletivo, tendo em vista que os membros do plenário do CFO também são responsáveis por transmitir as informações em seus respectivos estados. Esse debate do plenário originou, ainda, a realização da transmissão ao vivo, bem como a criação do “FAQ CFO”, respeitando todas as opiniões, mas exercendo o que representa avanços para a Odontologia nacional.

– As imagens de equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos voltados para profissionais e acadêmicos estão vedadas pelo parágrafo 1º, do Artigo 1º, da resolução 196?

Esse artigo, em específico, diz respeito à equipamentos, instrumentais, materiais e tecidos biológicos, com o objetivo de que não sejam expostos ou utilizados como subterfúgios para fazer divulgações comerciais. As publicidades comerciais têm regramento próprio, estabelecido pelas diretrizes da publicidade, pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária. Por isso, o CFO vedou que sejam identificados equipamentos nessa resolução. No caso dos instrumentais, o Conselho pensou no sentido da segurança, para não expor determinas terapias que podem ser praticadas pelo Cirurgião-Dentista, em diversas áreas da Odontologia. No caso dos materiais e tecidos biológicos, o Conselho buscou resguardar a exposição de parte do corpo humano – um dente, um pedaço de gengiva, uma gaze com sangue, entre outras partes –, que possam não contribuir para a boa imagem da Odontologia. Isso justifica a vedação dos itens elencados no parágrafo 1º, do Artigo 1º, da respectiva resolução.